Durante os exercícios de 2022 à 2025 o CIMAM não formalizou Contratos de Programa, apenas contratos de rateio. Observação: Se os serviços prestados pelos Consórcios Públicos, não configurarem uma efetiva prestação ou delegação de um serviço público, fruível diretamente pela população e por ela remunerada por taxa, tarifa ou preço público, não há que se falar em Contrato de Programa e nem aplicação da lei de licitações – NOTA TÉCNICA Nº 01/2025 da FECAM. Arquivos[30/05/2025] NOTA-TECNICA-No-012025-Relacao-juridica-entre-Consorcios-Publicos-e-Entes-da-federacao-consorciados